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Jurisprudências

TSTE-Ag-RR 1002219-04.2017.5.02.0612

Conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia –ccp

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia –ccp
  • O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma
  • Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Acordo - Comissão de Conciliação Prévia

Ementa

EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA –CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 2.139, 2.160 E 2.237. Esta Subseção, no julgamento do Processo nº E-RR –17400.73-2006.05.01.0073, realizado em 8/11/2012, firmara o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no artigo 625-E da CLT, possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Todavia, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.139, 2.160 e 2.237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que "a ‘ficácia liberatória geral’ prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado "sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Nesse contexto, os arestos indicados pela embargante estão superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão monocrática do Relator quanto à eficácia liberatória do acordo firmado perante à CCP para excluir da condenação apenas as horas extras deferidas a partir de julho de 2016. Por considerar manifestamente infundado o agravo da reclamada, aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 no importe de 2% do valor da causa. Os arestos indicados pela reclamada não demonstram a necessária especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, na medida em que, nos casos transcritos, a multa foi afastada em razão de terem sido acrescidos fundamentos à decisão monocrática mantida pela Turma, não sendo esse o argumento recursal no caso em exame, em que a reclamada não traz nenhuma alegação nesse sentido. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia

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