TSTAIRR 0010106-04.2022.5.15.0003
Estabilidade acidentária: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório 1
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que ”com base nos parâmetros sobreditos, levando-se em conta, ainda, o valor da remuneração recebida (R$2.644,40) e o período de labor prestado à reclamada (5 anos), a inexistência de comprovação do fornecimento de EPI e as consequências irreversíveis da perda auditiva, considero insatisfatória a indenização no valor de R$5.000,00 arbitrada pela origem, majorando-a para R$20.000,00, montante este habitualmente fixado por esta Câmara para casos semelhantes, valendo ressaltar que consoante recente julgamento proferido pelo E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º da CLT devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos e não vinculantes de fundamentação da decisão judicial”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Portanto, a decisão da Corte Regional ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CC), decidindo em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. 4. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator