TSTRR-AIRR 313-86.2020.5.19.0007
Exibição de documentos: previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Exibição de documentos
- Previsão em norma coletiva
- Multa convencional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional excluiu o pagamento da multa convencional decorrente da não exibição de documentos pelo empregador, sob o fundamento de que o pedido do sindicato é genérico e amplo, em evidente extrapolação de suas funções. Contudo, verifica-se que o pedido do sindicato é certo e determinado, não extrapolando os termos da Cláusula Normativa aventada. Diante da recusa injustificada da ré em cumprir a obrigação imposta e da falta de provas de qualquer excludente de ilicitude, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a exibição dos documentos exigidos pela CCT restringe-se aos créditos dos trabalhadores, não representando devassa indevida ou quebra de sigilo fiscal, sendo legítima a pretensão autoral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA CONVENCIONAL", por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que determinou o pagamento da multa convencional decorrente da ausência de exibição de documentos.