TSTAg-Ag-AIRR 0020819-75.2022.5.04.0025
Equiparação salarial: adicional de periculosidade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Adicional de periculosidade
- Contato com rede energizante
- Intervalo intrajornada
- Labor prestado além da 6ª hora diária
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CONTATO COM REDE ENERGIZANTE – INTERVALO INTRAJORNADA – LABOR PRESTADO ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe as razões pelas quais pretende a reforma do acórdão recorrido, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora