TSTAg-RR 0020233-22.2024.5.04.0331
Intervalo intrajornada: redução para 40 minutos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 40 minutos
- Norma coletiva
- Validade
- Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada para quarenta minutos. 3. Também, consta do acórdão recorrido que o vínculo empregatício perdurou entre 14-06-2004 a 02-08-2023, de modo que o período imprescrito é integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, plenamente aplicável aos contratos em curso, conforme tese fixada no Tema 23 da Tabela de IRR. Não bastasse, a ausência de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes de todas as Turmas do TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora