TSTAg-AIRR 547-28.2018.5.23.0007
Adicional de insalubridade: grau médio
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, asseverou que as autoras atuavam como técnicas de enfermagem, sendo incontroverso que recebiam adicional de insalubridade em grau máximo até 2017, quando passaram a recebê-lo em grau médio. Registrou que o local em que trabalhavam destinava-se, essencialmente, ao atendimento de recém-nascidos, não se tratando de unidade especializada no tratamento de doenças infectocontagiosas. Assim, concluiu que o contato com estes pacientes se dava de maneira eventual, situação que afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. Diante do exposto, para se chegar à conclusão diversa, a partir dos argumentos apresentados pela parte reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade