TSTAg-AIRR 0010896-48.2024.5.03.0036
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Jornada contratual de seis horas
- Extrapolação habitual
- Descanso mínimo de 1 (uma) hora
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. DESCANSO MÍNIMO DE 1 (UMA) HORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora quando a jornada contratual de 6 horas for ultrapassada habitualmente. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que a jornada de trabalho da Reclamante ultrapassava regularmente as 6 (seis) horas diárias, sem a correspondente fruição de 1 (uma) hora intervalar. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a negativa de seguimento do Recurso de Revista, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência no tema intervalo intrajornada e negar provimento ao Agravo Interno; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator