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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000337-05.2023.5.05.0006

Dono da obra: contrato de empreitada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA N.º 6). MODULAÇÃO DE EFEITOS. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula n.º 333 do TST, pois o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária das donas da obra com base na Tese fixada em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema n.º 6) no sentido de que se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo em relação aos contratos celebrados posteriormente à data de 11/5/2017. De outro lado, o argumento da agravante no sentido de que teria comprovado a inexistência de culpa in eligendo , consoante as certidões negativas da contratada juntadas aos autos, não se sustenta, uma vez que não há qualquer registro fático neste sentido no acórdão regional, tampouco tendo sido requerido pronunciamento acerca de referidos documentos em sede de embargos de declaração. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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