TSTAIRR 0010556-22.2025.5.03.0052
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Valoração da prova
- Relação de emprego
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Ausência de subordinação jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. Não configura negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, o acórdão regional que enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a distribuição do ônus da prova, a integralidade do depoimento testemunhal produzido pela própria parte reclamante e a aplicação do princípio da primazia da realidade, ainda que conclua de forma desfavorável ao recorrente. O inconformismo lastreado na valoração fracionada da prova, com destaque a trechos isolados do depoimento em detrimento do conjunto probatório já examinado pela Corte de origem, revela discordância com o mérito da decisão (error in judicando), e não vício de fundamentação (error in procedendo), circunstância corroborada pela expressa manifestação do Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, quanto à inexistência de omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença cumulativa dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, entre os quais a subordinação jurídica. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional, com amparo no depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante, que a prestação de serviços ocorria com liberdade técnica, sem cumprimento de plantões e sem sujeição a regime de disponibilidade em favor do tomador, em contexto de tratativa de contratação como pessoa jurídica, da qual o próprio autor tinha ciência. Tais elementos, incompatíveis com o poder diretivo e disciplinar próprio da relação de emprego, autorizaram a conclusão do Tribunal Regional pela ausência de subordinação jurídica, ainda que a contratação como pessoa jurídica não se tenha formalmente consolidado, observada, quanto a esse ponto, a aplicação do princípio da primazia da realidade. Reconhecer o vínculo nos moldes pretendidos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora