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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.413.226

Tráfico e associação para o tráfico: interceptação telefônica

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Interceptação telefônica
  • Nulidade
  • Denúncia anônima
  • Investigações preliminares
  • Revisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME. ÓBICE SUMULAR. MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGA COM CORRÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, afirmou que a medida de interceptação não derivou de mera delação apócrifa, sendo precedida de atos investigatórios consistentes. A análise da tese defensiva de nulidade, que sustenta a inexistência de diligências prévias, demandaria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. Não ocorre afronta ao art. 155 do CPP quando o magistrado fundamenta o decreto condenatório não apenas em elementos do inquérito, mas também em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. A desconstituição dessa conclusão para considerar a prova judicializada insuficiente exige o reexame do conjunto probatório.

3. Nas hipóteses de crimes de tráfico praticados em associação e com divisão de tarefas, a materialidade delitiva do grupo é atestada pela droga apreendida na posse de um de seus integrantes, sendo desnecessária a apreensão direta com cada um dos corréus. Para afastar o vínculo entre o réu e a substância apreendida, seria necessário revalorar o arcabouço fático, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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