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Jurisprudências

TSTRR 0000970-70.2024.5.06.0291

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Escalas 24x24 e 24x48
  • Ausência de norma coletiva
  • Invalidade
  • Incidência do art. 59-b, caput, da CLT e da súmula n. 85, III, do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALAS 24X24 E 24X48. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT E DA SÚMULA N. 85, III, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento da integralidade da hora extra ou somente do respectivo adicional em relação às horas laboras além da 8ª diária nas jornadas de trabalho submetidas às escalas 24x24 e 24x48 quando ausente autorização em instrumento coletivo (ACT ou CCT). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o art. 59-B, caput, da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), que positivou o item III da Súmula n. 85 do TST, consignou que “[...] não há como manter, integralmente, a sentença de origem no ponto em que deferiu o pagamento de horas extras a partir da 8ª (oitava) diária. Na realidade, em relação aos dias e períodos em que o reclamante laborou nas escalas 24x24 e 24x48 horas, é devido o pagamento apenas do adicional de horas extras no tocante àquelas horas excedentes à 8ª (oitava) diária, sendo que, quanto às que ultrapassarem à 40ª (quadragésima) hora semanal, devidas as horas extras em sua integralidade (hora normal + adicional).”, ante a invalidação das escalas por ausência de autorização em norma coletiva. 3. A esse respeito, impende destacar as diretrizes previstas no art. 59-B, caput, da CLT, e item III da Súmula n. 85 do TST, respectivamente, in verbis: “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.” E “Súmula n. 85, III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.”. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, ao modificar a sentença para condenar a demandada apenas ao adicional de horas extras, ao invés de sua integralidade (hora + adicional), para as horas trabalhadas além da 8ª diária, em razão de as escalas (24x24 e 24x48), ao qual o recorrente foi submetido, terem sido invalidadas por ausência de autorização normativa, decidiu em conformidade tanto com a legislação em vigor (art. 59-B, caput, da CLT) quanto com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula n. 85, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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