TSTAg-RRAg 11023-36.2017.5.15.0120
Adicional de periculosidade: motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo
- Parcela não devida
- Diferença salarial
- Divisor aplicável
- Óbice da súmula 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TEMA 82 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). PARCELA NÃO DEVIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos da tese jurídica fixada por esta Corte Superior no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema 82), "o direito ao adicional de periculosidade, em razão da permanência de motorista em área de risco, somente se caracteriza quando ele próprio realiza o abastecimento do veículo, o que não abrange a hipótese em que o motorista apenas acompanha o abastecimento realizado por terceiro". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II. DIFERENÇA SALARIAL. DIVISOR APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A conclusão do Tribunal Regional pela inexistência de redução salarial não importa em efetivo pronunciamento acerca do divisor aplicável ao cálculo do salário-hora. Ausente tese específica sobre a utilização dos divisores 180 ou 220 e sobre os efeitos da jornada prevista em norma coletiva, não se encontra prequestionada a matéria, inviabilizando o exame das alegadas violações constitucionais e da indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são válidos os acordos e as convenções coletivas que, observada a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados aqueles considerados absolutamente indisponíveis. 2. À vista dessas diretrizes, esta Terceira Turma passou a adotar o entendimento de que, havendo norma coletiva que estabeleça jornada superior a seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a prestação habitual de labor além do limite diário convencionado não implica a invalidação ou desconstituição do ajuste coletivo. Nessa hipótese, são devidas apenas as horas extraordinárias efetivamente prestadas além da jornada negociada, sem que isso comprometa a validade da negociação coletiva. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Correção Monetária; Controle de Jornada