TSTAg-RR 0000553-98.2023.5.10.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: caixa bancário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Caixa bancário
- Intervalo de digitador
- Previsão em norma coletiva
- Descanso de 10 minutos a cada 50 minutos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, vez que tal atividade não exige o exercício de digitação de forma preponderante, o que afasta a aplicação analógica do art. 72, da CLT. No entanto, a SBDI-1 firmou um distinguishing em relação à matéria, adotando o entendimento de que o caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador quando há norma coletiva ou norma regulamentar garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação. Com efeito, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva, mesma hipótese dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora