TSTAg-AIRR 0011579-05.2023.5.15.0063
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: cerceamento de defesa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Cerceamento de defesa
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI. 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “não há elementos que corroborem a tese de incapacidade técnica do i. expert, profissional de confiança do Juízo, que demonstrou detidamente, por intermédio de esclarecimentos e resposta aos quesitos apresentados, os fundamentos da conclusão pericial”. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; e II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator