TSTRRAg 0011424-16.2022.5.15.0102
I) recurso de revista: rito sumaríssimo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Violação do art. 93, IX, da CF
Ementa
I) RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A RETIFICAÇÃO DO PPP, SOB O ENFOQUE ESPECÍFICO DA APLICABILIDADE E EFEITOS DO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA, E A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à condenação em obrigação de fazer consistente na retificação do PPP, sob o enfoque específico da aplicabilidade e efeitos da adesão do Autor ao Programa de Demissão Incentivada, transação que culminou na quitação geral do contrato de trabalho. Ademais, também não se pronunciou sobre o requerimento, formulado subsidiariamente, concernente à possibilidade de dedução dos valores recebidos pelo Reclamante em caso de eventual condenação da Recorrente, em razão de previsão expressa tanto no termo de adesão ao PDI assinado como no acordo coletivo de trabalho. 3. Diante dessas circunstâncias, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tais aspectos relevantes à solução da controvérsia atinente à determinação da retificação do PPP, mormente porque tal condenação foi fundada na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010601- 74.2015.5.15.0009, a qual, segundo a Reclamada, foi julgada extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, em razão do reconhecimento da validade da adesão ao PDI. 4. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 5. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido. II) TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise dos temas remanescentes constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista patronais. Recurso de revista e agravo de instrumento prejudicados quanto aos temas remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; II ¿ dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão; e III - reputar prejudicada a análise dos temas remanescentes constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista patronais. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator