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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 12-69.2015.5.17.0008

Reajuste do abono de complementação: o recurso de revista da reclamada somente foi conhecido com base nas divergências de reajuste de ganhos reais

  • Direito do Trabalho
  • Reajuste do abono de complementação
  • Competência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REAJUSTE DO ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO. No caso, na decisão agravada, a ação foi julgada totalmente improcedente, em razão da jurisprudência pacífica desta Corte superior de impossibilidade de aplicação do índice do INSS relativo ao ganho real. Os reclamantes interpuseram o agravo, alegando que "contudo, com a devida vênia, nem todos os pedidos são relativos aos índices de ganhos reais, como no caso de setembro/1991. O recurso de revista da reclamada somente foi conhecido com base nas divergências de reajuste de ganhos reais. No entanto, o pedido de reajuste de setembro/1991, pedido A.1 da exordial não se refere a reajuste de ganhos reais. Verifica-se que a discussão do presente processo vai muito além dos pedidos de ganhos reais, conforme se vê na tabela acima, trata-se de pedido de revisão do Abono Complementação, conforme Resoluções 05/78 e 07/89, na forma que dispõe o art. 6". Assim, considerando que somente foi afastado o reajuste concernente à discussão de aplicação do ganho real, deve ser mantida a procedência da ação quanto aos demais índices. Ressalta-se que, não obstante a interposição de agravo de instrumento pela reclamada quanto à discussão acerca do IPC-FVG e à omissão quanto ao seu exame, caberia à reclamada a interposição de embargos de declaração para sanar eventual vício, o que não ocorreu. Nesse contexto, ante a preclusão operada, mantém-se a decisão regional nesse particular. Agravo provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para limitar a improcedência da ação apenas no que concerne à aplicação do reajuste relativo ao ganho real do INSS, mantendo-se as demais condenações nos termos da decisão regional. Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais.

Indexação

Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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