TSTAg-RRAg-RRAg 0000124-15.2023.5.06.0412
Horas in itinere: contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e que continua em vigor
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISHING. PREVISÃO DO DIREITO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA EDITADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não se ignora a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, que ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Contudo, há no caso dos autos peculiaridade apta a afastar a referida tese vinculante, uma vez que a situação em comento não diz respeito à mera aplicabilidade da lei 13.467/2017 (direito intertemporal) diante do registro do TRT de que há previsão em regulamento interno da reclamada do direito às horas in itinere, o qual permaneceu em vigor mesmo após a vigência da lei 13.467/2017. Com efeito, o Regional consignou norma interna da reclamada expedida em 2020, mantendo o direito às horas in itinere, in verbis: “A EMBRAPA dispõe de norma interna que disciplina a duração do trabalho, com duas versões anexadas pelo autor com a petição inicial: uma, com redação dada pela Resolução Normativa n° 22/2015 (fls. 359/373 - ID. fc750d1) e outra conferida pela Deliberação n° 20/2020 (ID. 84d455a - fls. 687/702). Em ambas versões, a norma previu no item 6.6 o cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho”. Disso resulta que, conforme decido pelo Regional, tanto em período anterior à Lei 13.467/2017, quanto em período posterior, há norma interna da reclamada, que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, reconhecendo o direito às horas in itinere. É nessa norma que se encontra fundada a condenação imposta à Reclamada e que deve prevalecer. Precedente. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica da causa e não conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator