STJAgInt no AREsp 3.306.381
Decisão da presidência: impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Earesp 746.775/PR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EARESP 746.775/PR. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
2. No caso dos autos, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
3. A devida impugnação da Súmula 7/STJ exige que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido aptas a permitir o exame pretendido, não bastando alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica ou demandaria mera revaloração da prova.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o termo "especificamente" afasta, no contexto das Súmulas 5 e 7 do STJ, impugnações de cunho abstrato e geral, tais como a mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica ou de que não há interpretação contratual, exigindo-se da parte a demonstração concreta das premissas fáticas e jurídicas aptas a afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem.
5. A impugnação da Súmula 83/STJ exige que a parte recorrente indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, aptos a demonstrar a ausência de pacificação da matéria ou a superação da orientação jurisprudencial adotada, ou, ainda, demonstre concretamente a inaplicabilidade dos precedentes invocados ao caso em exame, providências não observadas na hipótese dos autos.
6. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.