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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000568-52.2020.5.05.0195

Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pessoa jurídica
  • Benefício da justiça gratuita
  • Ausência de comprovação de insuficiência econômica
  • Fatos e provas
  • Na hipótese, conforme o quadro fático delineado no acórdão regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, item II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade econômica. 2. Na hipótese, conforme o quadro fático delineado no acórdão regional - insuscetível de reexame nesta instância, à luz da Súmula nº 126 do TST -, não houve comprovação inequívoca da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais. Por essa razão, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, o que acarretou a deserção do respectivo recurso ordinário. 3. Nesse sentido, conforme orientação prevista na referida Súmula nº 463 do TST, não há como reformar o acórdão regional, em que se obstou o seguimento do recurso ordinário por deserção. Logo, é incabível o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé suscitado em contraminuta. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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