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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.179

Impugnação específica: inaplicabilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Impugnação específica
  • Inaplicabilidade
  • Reconsideração da decisão da presidência
  • Novo julgamento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Efeito interruptivo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. TERCEIROS EMBARGOS. PRIMEIRO RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §§ 2º E 4º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deve ser reconsiderada a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional, quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, a questão necessária ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ressalvadas as hipóteses de inexistência ou manifesta incabibilidade. A primeira declaração de caráter protelatório, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, não basta, por si só, para afastar esse efeito aos embargos posteriores.

4. A inadmissibilidade prevista no art. 1.026, § 4º, do CPC pressupõe que os dois embargos anteriores tenham sido considerados protelatórios. A mera oposição de terceiros embargos não satisfaz esse requisito.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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