Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001217-98.2024.5.22.0002

Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 6/3/2026 (sexta-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 9/3/2026 (segunda-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, “caput”, da CLT e 265, “caput”, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 18/3/2026 (quarta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 27/3/2026 (sexta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicação de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Precedentes. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$952,66 (novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 1% do valor atribuído à causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.