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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.079.240

Reconhecimento de maus antecedentes: condenação por fato anterior

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Reconhecimento de maus antecedentes
  • Condenação por fato anterior
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para reconhecer os maus antecedentes e restaurar a pena fixada na sentença, qual seja, 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal.

2. O agravante sustenta que o recurso especial interposto pelo Ministério Público não satisfez o requisito específico de admissibilidade recursal, alegando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente das certidões de antecedentes criminais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações transitadas em julgado por fatos anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, sem que isso configure reexame de provas e sem incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conceito de maus antecedentes abrange condenações por fatos anteriores transitadas em julgado no curso da ação penal, permitindo a valoração negativa na dosimetria da pena.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência em fases distintas da dosimetria, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem.

6. A análise da questão é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de reexame de provas, afastando-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria não configura bis in idem. 3. A análise da valoração de condenações transitadas em julgado como maus antecedentes ou reincidência é questão eminentemente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 70; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §2º, "b" e "c".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 787.586/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; STJ, AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC n. 693.321/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.

Tese

1. Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria não configura bis in idem. 3. A análise da valoração de condenações transitadas em julgado como maus antecedentes ou reincidência é questão eminentemente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 70; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §2º, "b" e "c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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