TSTAg-CorPar 1000671-05.2025.5.90.0000
Estabilidade provisória: doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho
- Dispensa no curso do aviso prévio
- Perda superveniente do objeto
- Liminar
Ementa
AGRAVO INTERNO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO – DISPENSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de Correição Parcial do agravante, interposta contra o indeferimento da liminar no Mandado de Segurança nº 0081408-05.2025.5.22.0000, no qual se pretendia a suspensão dos efeitos da decisão exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000040-56.2025.5.22.0005, em que deferida tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da reclamante, decisão contra a qual foi interposto agravo interno para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. 2. Nas razões do presente Agravo em Correição Parcial, o agravante reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no aludido Mandado de Segurança, sustando-se a ordem de reintegração determinada nos autos da reclamação trabalhista, até o julgamento definitivo do mandamus, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação. 3. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0081408-05.2025.5.22.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 22ª Região, constata-se que o respectivo agravo interno foi julgado e teve o provimento negado (DEJT de 08/10/2025). 4. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do presente Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros AA C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF/tm/ AGRAVO INTERNO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ¿ DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO ¿ DISPENSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de Correição Parcial do agravante, interposta contra o indeferimento da liminar no Mandado de Segurança nº 0081408-05.2025.5.22.0000, no qual se pretendia a suspensão dos efeitos da decisão exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000040-56.2025.5.22.0005, em que deferida tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da reclamante, decisão contra a qual foi interposto agravo interno para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. 2. Nas razões do presente Agravo em Correição Parcial, o agravante reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no aludido Mandado de Segurança, sustando-se a ordem de reintegração determinada nos autos da reclamação trabalhista, até o julgamento definitivo do mandamus, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação. 3. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0081408-05.2025.5.22.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 22ª Região, constata-se que o respectivo agravo interno foi julgado e teve o provimento negado (DEJT de 08/10/2025). 4. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do presente Agravo Regimental. Prejudicado o exame do agravo regimental, em decorrência de perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000671-05.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., é AGRAVADO DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de Correição Parcial do agravante, interposta contra o indeferimento da liminar no Mandado de Segurança nº 0081408-05.2025.5.22.0000, no qual se pretendia a suspensão dos efeitos da decisão exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000040-56.2025.5.22.0005, em que deferida tutela provisória de urgência para determinar a reintegração da reclamante, decisão contra a qual foi interposto agravo para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. O agravante, nas razões do agravo interno, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Desembargadora Basiliça Alves da Silva que indeferiu a liminar requerida no aludido Mandado de Segurança, sustando-se a ordem de reintegração determinada nos autos da reclamação trabalhista, até o julgamento definitivo do mandamus, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do feito originário (MS nº 0081408-05.2025.5.22.0000) no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 22ª Região, constata-se que o referido agravo interno foi julgado e teve o provimento negado (DEJT 08/10/2025), nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REVOGAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. A decisão na ação matriz que deferiu a tutela de urgência para a reintegração ao emprego da reclamante foi fundamentada em provas que apresentam indicativos de incapacidade laboral quando da demissão. Não configurada ilegalidade ou abuso de poder aptos à concessão da liminar pretendida pela agravante. Agravo interno não provido. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, reputar prejudicada a análise do agravo regimental em virtude de superveniente perda do objeto da Correição Parcial. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT
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