TSTRRAg 0000577-96.2021.5.05.0027
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Bancários
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Previsão em norma coletiva
- Base de cálculo
- Inclusão das horas extras
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BANCÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: As horas extras integram a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos bancários? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável.
Decisão
Acordam os Ministros é no sentido de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos bancários, por se tratar de parcela salarial de natureza variável. Com efeito, a negociação coletiva é instituto protegido pela ordem constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por violação a preceito constitucional, já que a parte logrou demonstrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (CLT, art. 896, ¿c¿). Afinal, restou evidenciado no acórdão recorrido que a norma coletiva da categoria definiu que o cálculo da PLR deve considerar o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (fl. 1544 ¿ id bbd0e61, pág. 12). Embora indiscutível a natureza salarial das horas extras, tais verbas não se caracterizam como fixas, em razão do seu caráter eminentemente variável, ainda que habitualmente prestadas. Assim, ao determinar a integração dos reflexos das horas extras deferidas no cálculo da PLR, a Corte Regional deixou de reconhecer a previsão convencional. Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável. No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamada BANCO BRADESCO S.A, no tema afetado, dou-lhe provimento para determinar a exclusão do reflexo das horas extras na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) devida ao reclamante. Quanto aos demais temais recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável; II ¿ Conhecer do recurso de revista, no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para determinar a exclusão do reflexo das horas extras na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) devida ao reclamante e III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST