TSTRR 473-72.2012.5.23.0107
Interposição antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilização automática
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão recorrido e as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, exercendo o juízo de retratação dá-se provimento ao agravo de instrumento do ente público para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. Constou do acórdão regional , nesse sentido, que "Como dizer que não houve culpa in vigilando, ou melhor, culpa por não vigiar ou por mal vigiar, se direitos trabalhistas dos mais comezinhos restaram descumpridos, revelando que a tomadora não adotou cautela alguma para prevenir tal situação ? ". O acórdão regional registrou ainda que " No caso, não há notícia nos autos de que a tomadora de serviços (ECT) reteve valores devidos à prestadora de serviço (Solidez Serviços, Comércio e Representações Ltda. - EPP), daí que não efetivou todas as ações ao seu alcance para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhista pela 1ª reclamada (Solidez Serviços, Comércio e Representações Ltda. - EPP) " e que " Penso, ainda, que ao alegar fato positivo, consubstanciado na efetiva fiscalização do contrato, mormente no que atine ao cumprimento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada, cabia ao 2º réu prová-lo, porquanto alegou fato obstativo do direito do autor (arts. 818 da CLT e 333, II do CPC), fardo probatório do qual não se desincumbiu ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema nº 246) e RE 1298647 (Tema nº 1.118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização