Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aplicando a Súmula 282/STF, por analogia, e refutando a comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. Inexistindo correlação entre a omissão apontada e o que foi efetivamente suscitado nos embargos de declaração, afasta-se violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
3. Ausente a indispensável provocação da instância de origem quanto à questão federal posteriormente veiculada no recurso especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. O óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.