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Jurisprudências

TSTRR 2200-95.2017.5.09.0005

Juízo de adequação: terceirização

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. TEMAS 1.118, ITEM 4, II, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Definida a obrigação fiscalizatória do administrador e seu direito de condicionar o pagamento mensal do contrato à comprovação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas e sendo o FGTS parcela de recolhimento mensal obrigatório, torna-se indiscutível que o descumprimento dessa obrigação trabalhista, por longo período , é prova cabal da desídia do administrador público no cumprimento de seu dever fiscalizatório, pois efetuou os pagamentos contratuais mensais sem exigir documentação periódica que comprovaria uma das mais básicas e indiscutíveis obrigações do prestador de serviços para com seus empregados. 2. Fica muito claro, portanto, que o tomador dos serviços descumpriu com seu dever de " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (item 4,II, do Tema 1.118 da Repercussão Geral), motivo pelo qual a decisão regional, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, decidiu em harmonia com as teses vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.

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