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Jurisprudências

STJAgRg no HC 909.971

Não configuração: crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Não configuração
  • Crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica
  • Princípio da consunção
  • Delitos se desdobraram de forma autônoma
  • Necessário revolvimento fático para mudar o entendimento da origem
  • Confissão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. Precedentes.

2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo não apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na petição inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior acarreta indevida supressão de instância. Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à apreciação do Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo acórdão foi juntado aos autos no momento da interposição do presente recurso, nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a confissão do delito. Para rever esse entendimento é necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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