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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000928-48.2017.5.10.0002

Execução: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional assinalou que no título executivo “restou expressamente consignado a invalidade dos cartões de ponto, inclusive sob o prisma de que as escalas extras não eram registradas nos cartões de ponto (fls. 441 e 475)”. Registrou que “desse modo, tais documentos não podem ser consideradas para aferir os dias de trabalho, como concluiu o órgão de primeiro grau”. Assentou o Colegiado de origem que a executada “empreende a vã tentativa de trazer, em fase de execução e sentença, temas afetos ao processo de conhecimento, postura expressamente vedada pelo preceito mencionado”. 3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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