TSTEDCiv-Ag-IRDR 2851-50.2024.5.00.0000
Acordo nos autos originários: não ocorrência
- Direito do Trabalho
- Acordo nos autos originários
- Não ocorrência
- Correção de erro material
- Concessão de efeito modificativo ao julgado
- Medida incabível em sede recursal extraordinária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACORDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. O acordo celebrado no processo indicado como paradigma do pretendido IRDR (ação civil coletiva n.º 1805-29.2017.5.12.0035) produzirá efeitos apenas em caso de liquidação e execução de horas extraordinárias, ou seja, sua eficácia pressupõe decisão condenatória transitada em julgado, sem que isso constitua óbice ao prosseguimento do feito. 2. Assim, considerando que não houve extinção da ação civil coletiva originária, assiste razão ao embargante, na medida em que não houve perda de objeto da pretensão de instauração do IRDR. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo, para afastar a prejudicialidade do exame do agravo interno e passar ao seu julgamento. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. 1. Nos termos do art. 305 do RITST, será cabível o IRDR " com relação às causas de sua competência originária e recursal ordinária ". 2. A limitação do incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais Superiores aos processos de competência originária ou recursal ordinária encontra amparo na doutrina, nas normas internas e na jurisprudência destas Cortes, não configurando violação ao princípio da legalidade, muito menos ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Inviável a pretensão de aplicação do princípio da fungibilidade entre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivo (IncJulgRREmbRep) por manifesta ausência de legitimidade das partes para propositura deste último (arts. 896-C, caput e § 1º, da CLT e 281, caput e § 2º, do RITST). 4. Incabível a instauração de IRDR quando indicado pela parte requerente processo paradigma de competência recursal extraordinária desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, afastar a prejudicialidade do exame do agravo interno e passar ao seu julgamento. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.