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Jurisprudências

TSTRR 1000432-13.2022.5.02.0046

Progressão funcional por antiguidade: plano de cargos e salários

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Progressão funcional por antiguidade
  • Plano de cargos e salários
  • Fundação casa
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, em sessão realizada do dia 8/11/2012, ao examinar controvérsia sobre a diferença entre a progressão horizontal por merecimento e a promoção por antiguidade, decidiu que esta possui critério de avaliação inteiramente objetivo, caracterizado tão somente pelo decurso do tempo. Esta Corte também asseverou que, uma vez cumprido o referido requisito objetivo, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção. Isso se deve ao caráter objetivo da progressão, que tem como critério principal apenas o tempo de serviço. Assim, a jurisprudência consolidada neste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de concessão das progressões por antiguidade resulta em violação direta do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, os quais estabelecem justamente a progressão na carreira com base no tempo de trabalho, diretriz suficiente para a concessão das promoções pretendidas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período de vigência dos Planos de Cargos e Salários que entraram em vigor antes da Lei nº 13.467/2017, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade do reclamante a cada quatro anos, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 25.000,00, com custas processuais fixadas em R$ 450,00, de cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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