TSTRRAg 1001526-89.2018.5.02.0610
Diferenças salariais: parcela "participação nos lucros e resultados"
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela "participação nos lucros e resultados"
- Inexistência de prova da instituição do benefício
- Vendedor comissionista
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS". INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional pontuou que, mesmo no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, seria devida a parcela PLR de forma proporcional, nos exatos termos da Súmula 451/TST. Consignou, no entanto, que, "no caso ‘sub judice’, o autor não carreou aos autos a norma coletiva que ampara sua pretensão, encargo que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15". A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor não comprovou ser devida a parcela PLR no período de vigência contratual, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Assim, não demonstrada existência da verba PLR em relação ao período contratual, ainda que de forma proporcional, o autor não faz mesmo jus à parcela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. VENDEDOR COMISSIONISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VENDEDOR COMISSIONISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A questão jurídica posta diz respeito à possibilidade de o empregador realizar desconto no valor das comissões sobre vendas efetuadas em decorrência de cancelamento ou inadimplemento do cliente. 1.2. A multiplicidade de recursos quanto ao tema ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 65), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não deve ser realizado o pagamento de comissões em relação às vendas canceladas, não faturadas ou em caso de troca. Nesse contexto, o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência vinculante do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA PARCELA DE IMEDIATO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2.2. Não bastasse, o artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 2.3. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "DESCONTOS DE COMISSÕES"; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DESCONTOS DE COMISSÕES", por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das comissões relativas às vendas canceladas, não faturadas e referentes a trocas, conforme se apurar em liquidação; e c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para vedar a retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos auferidos pela parte reclamante neste processo e deferir a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas