Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000565-65.2023.5.05.0010

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva
  • Adicional de insalubridade
  • Arestos inespecíficos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva – compensação de jornada por banco de horas e prestação habitual de horas extras – envolve questão afeta à jornada de trabalho e, portanto, não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a conclusão do acórdão regional quanto à validade do regime adotado mediante negociação coletiva se revela irrepreensível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo considerou ser devido o adicional de insalubridade, a despeito da ausência de prova pericial, uma vez que constam dos autos contracheques que demonstram que a reclamada pagava, ou ao menos pagou por um período, o adicional de insalubridade em favor da reclamante, a qual laborou sempre no mesmo ambiente e nas mesmas condições. Esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade evidencia o reconhecimento, pelo empregador, das condições insalubres de trabalho, tornando desnecessária a produção da perícia técnica prevista no artigo 195 da CLT, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula n° 453 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 5º, LV, da CF e 195, § 2º, da CLT e a OJ nº 278 da SDI-1 do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.