TSTAg-AIRR 1001447-74.2022.5.02.0706
Cerceamento de defesa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da dispensa
Ementa
AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que o Tribunal Regional registrou os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, assim como de nulidade da dispensa da reclamante, o que evidencia que a Corte Regional examinou detidamente as questões suscitadas pela recorrente. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, conforme excertos transcritos, o Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da demissão por inobservância do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, rechaçando o argumento da parte de que a reclamada não teria comprovado a contratação prévia de substituto em condições similares. A Corte Regional registrou expressamente que a reclamada demonstrou a contratação de outra empregada, também deficiente visual, conforme a legislação vigente. Ressaltou, ainda, que não existe nenhuma distinção relativa ao tipo de atividade desenvolvida e as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados ou aos portadores de deficiência compatível com a função a ser desempenhada. 2. Para se chegar à conclusão que pretende a reclamante, de que a demissão da empregada seria nula porque a reclamada não teria comprovado a contratação prévia de substituto em condições similares, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator