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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001447-74.2022.5.02.0706

Cerceamento de defesa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que o Tribunal Regional registrou os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, assim como de nulidade da dispensa da reclamante, o que evidencia que a Corte Regional examinou detidamente as questões suscitadas pela recorrente. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, conforme excertos transcritos, o Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da demissão por inobservância do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, rechaçando o argumento da parte de que a reclamada não teria comprovado a contratação prévia de substituto em condições similares. A Corte Regional registrou expressamente que a reclamada demonstrou a contratação de outra empregada, também deficiente visual, conforme a legislação vigente. Ressaltou, ainda, que não existe nenhuma distinção relativa ao tipo de atividade desenvolvida e as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados ou aos portadores de deficiência compatível com a função a ser desempenhada. 2. Para se chegar à conclusão que pretende a reclamante, de que a demissão da empregada seria nula porque a reclamada não teria comprovado a contratação prévia de substituto em condições similares, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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