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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000161-09.2024.5.22.0106

Horas extraordinárias: impugnação à valoração das provas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Impugnação à valoração das provas
  • Óbice processual
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição ausente

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO À VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, diversamente do que alega a parte agravante, o Tribunal Regional firmou sua convicção com base no conjunto probatório, e não por presunção. A insurgência da agravante, ao questionar a conclusão do Tribunal a quo e a valoração da prova, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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