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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010573-02.2013.5.01.0063

Execução: ente privado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC COMPOSTA. CALCULADORA DO CIDADÃO. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O exequente pleiteia a adoção da taxa Selic apurada pela calculadora do cidadão do Banco Central para efeito de atualização do crédito exequendo, nos termos do julgamento da ADC nº 58 pelo STF. Quanto à matéria, o entendimento dessa Corte é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da “calculadora cidadão”, ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta. Julgados. Em decisão proferida nos autos da Reclamação nº 54.886/SP (DJE 9/8/22), da relatoria do Ministro Alexandre de Morais, o STF tratou dessa questão no mesmo sentido de afastar a aplicação da taxa Selic composta apurada pela calculadora do cidadão. Correta, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, pois o entendimento do TRT está em consonância com a atual e reiterada jurisprudência dessa Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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