TSTAg-AIRR 1001433-60.2023.5.02.0058
Decisão surpresa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Decisão surpresa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- Vínculo de emprego
- Fraude na contratação entre pessoa física e pessoa jurídica
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 214 é previsível e consolidada no ordenamento jurídico trabalhista, afastando a incidência do artigo 10 do CPC a aplicação de jurisprudência pacífica e sedimentada, sem necessidade de prévio debate para manifestação da parte. 2. Nesse contexto, não incorre em nulidade decisão denegatória do recurso de revista que aplica o óbice contido na Súmula nº 214, estando devidamente fundamentado o motivo pelo qual foi aplicado o referido óbice processual. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. 2. O Tribunal Regional consignou que a tese defensiva foi de prestação de serviços entre o autor empresário e as reclamadas. Contudo, deixou expresso que os contratos anexados aos autos foram firmados entre pessoa física e jurídica, pretendendo o autor a análise de existência de fraude com reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada. 3. Nesse contexto, reconheceu a competência desta Justiça Especializada e determinou o retorno dos autos à Vara para o prosseguimento do feito. Trata-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, conforme preconizado na Súmula nº 214, não se divisando, no presente caso, nenhuma das exceções previstas no aludido verbete sumular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator