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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.052

Homicídio qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Circunstâncias judiciais valoradas idoneamente
  • Reforço de fundamentação em relação à culpabilidade
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS IDONEAMENTE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao manter a vetorial da "culpabilidade" no cálculo da dosimetria da pena, destacou idoneamente que "o acusado encaminhou a vítima ao sítio onde estavam os armamentos, fazendo com que a mesma fosse enredada pelo trajeto que, conforme narrou o próprio acusado, era em outra propriedade, distante do local onde se encontraram primeiramente"; assim, entendeu que "a culpabilidade no desenvolvimento do delito revela-se considerada elevada pelo grau de elaboração para as condições do delito".

2. Há fundamento válido para majorar a pena-base, haja vista a gravidade concreta da conduta. Esta Corte Superior entende que elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).

3. Não se verifica reformatio in pejus, haja vista que o Tribunal de origem apenas reforçou o fundamento para a valoração da vetorial "culpabilidade". Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ.

4. Quanto ao cálculo da pena-base, o Tribunal de origem reformou a sentença, a fim de, considerando o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda adequando à jurisprudência desta Corte Superior, fixar a pena, na primeira fase da dosimetria, em 14 anos e 4 meses de reclusão, haja vista a vetorial da "culpabilidade", o que corresponde a 1/8 da diferença entre o máximo da pena abstrata e mínimo.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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