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Jurisprudências

TSTAIRR 0100564-70.2018.5.01.0044

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Ônus da prova
  • Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
  • Atualização monetária dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que “Verifica-se que o Estado não exerceu adequadamente o seu dever de vigilância junto à primeira reclamada, posto que restaram inadimplidas parcelas rotineiras do contrato de trabalho, como horas extraordinárias, assim como verbas resilitórias, tal como constatado em sentença. E deixou o tomador de exigir da empresa prestadora os documentos referentes aos meses da prestação de serviços, sem a adoção de providências eficazes, como a retenção de verbas devidas à convenente para pagamento direto aos trabalhadores.No presente caso, as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. O Estado do Rio de Janeiro não exigiu a demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e se quedou inerte diante das irregularidades perpetradas pela contratada junto aos trabalhadores terceirizados.” (destaques acrescidos). Do exame do acórdão regional, verifica-se que o reconhecimento da ausência de fiscalização não se fundou em presunção decorrente da inversão do ônus da prova. A Corte de origem, no exercício de sua soberania quanto à apreciação do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela existência de culpa decorrente da fiscalização deficiente, evidenciada, inclusive, diante da condenação ao pagamento de horas extras intervalares e de verbas rescisórias. A partir desse quadro, estabeleceu-se o nexo entre os prejuízos suportados pelo autor e a conduta omissiva da Administração, o que autoriza a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Trata-se de hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, bem como do descumprimento do dever de adotar medidas destinadas a assegurar o adimplemento dessas obrigações, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Reclamada insiste no processamento do Recurso de Revista, ao argumento de que, na fase pré-judicial, incide apenas a correção monetária pelo IPCA-E, apontando contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, bem como violação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República. O acórdão regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do ente público para determinar, quanto à atualização monetária, a aplicação do IPCA-E e de juros simples pela TR, nos moldes do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, até o ajuizamento da demanda, e, a partir daí até a quitação, da taxa Selic ou de outro índice mais vantajoso que venha a ser fixado. Trata-se de controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária aplicáveis na fase pré-processual. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Entendimento em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou posicionamento em conformidade com o entendimento desta Corte Superior e com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da Administração Pública¿, não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿atualização monetária¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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