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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10772-48.2020.5.03.0184

Rito sumaríssimo: necessidade de liquidação dos pedidos

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, I, DA CLT. Rejeitada na sentença a preliminar de inépcia da petição inicial, por suposto descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT, e não interposto recurso ordinário pela Reclamada, opera-se a preclusão da matéria quanto à necessidade de liquidação dos pedidos. A rediscussão apenas em sede de recurso de revista configura indevida inovação recursal. Embargos de declaração do Reclamante acolhidos, com efeito modificativo, para reformar o acórdão embargado que havia provido o recurso de revista da Reclamada e afastar a determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Prejudicados os embargos de declaração da Reclamada. Necessário o prosseguimento do julgamento do recurso de revista quanto ao tema (gratificação de função incorporada) anteriormente considerado prejudicado. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. NORMA INTERNA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE PELO TCU. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em 25/4/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001, Tema nº 123, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: "A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas". Como a decisão no acórdão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, o Recurso de Revista não merece ser conhecido. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do Reclamante com a atribuição de efeito modificativo, para reformar o acórdão embargado que havia provido o recurso de revista da Reclamada nos termos acima expostos. Fica, por conseguinte, afastada a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o atendimento dos arts. 852-B, I, da CLT e 321 do CPC, uma vez evidenciada a preclusão da matéria relativa à necessidade de liquidação dos pedidos e a consequente ocorrência de indevida inovação recursal. Em consequência, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela Reclamada. Ademais, impõe-se o prosseguimento do julgamento do recurso de revista quanto ao tema (gratificação de função incorporada) cuja análise havia sido considerada prejudicada em razão da determinação de retorno dos autos à origem; e II - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do Recurso de Revista da Reclamada quanto ao tema "gratificação de função incorporada".

Indexação

Incorporação; Inépcia da Inicial

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