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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001172-88.2016.5.06.0271

Aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC: ausência de recolhimento prévio da multa

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC
  • Ausência de recolhimento prévio da multa
  • Pressuposto de admissibilidade recursal
  • Deserção
  • Incidência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA. OJ N.º 389 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1, o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CPC constitui requisito de admissibilidade de quaisquer recursos de que a parte pretenda interpor, sendo, pois, indispensável o seu recolhimento, quando da interposição de novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. No caso dos autos, constata-se que as partes Embargantes não comprovaram o depósito prévio da multa do art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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