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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000651-51.2020.5.20.0001

Execução: reflexos na parcela anuênio

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Reflexos na parcela anuênio
  • Reflexos das horas extraordinárias em dsr
  • Índice de atualização monetária e juros de mora
  • Ausência de fixação expressa do critério no título executivo
  • ADCs nº 58 e 59

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS NA PARCELA ANUÊNIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu por indevidos os reflexos na parcela anuênio, tendo em vista que “conforme declarado na decisão a quo, sempre com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa, é preciso ter em mente que a sentença, em ação coletiva, estabelece os direitos e as obrigações a possibilitar a sua execução. Entretanto, tal decisão genérica não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento imediato do decisum, devendo ser apurada em liquidação, observando-se a extensão da obrigação e a individualização de cada parcela segundo o comando decisório da sentença coletiva e a devida adequação aos normativos legais”. Assim, considerando que “O anuênio é calculado com base em um valor determinado pela convenção coletiva, multiplicado pelo número de anos completos laborados pelo reclamant.”, conforme bem pontuado pela Contadoria da Vara do Trabalho, o TRT manteve o indeferimento dos reflexos na parcela anuênio. Neste caso, o exame da condenação, ou não, ao pagamento dos reflexos na parcela anuênio demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM DSR. SÚMULA 126 DO TST. O TRT decidiu arbitrar a média de “50 horas extras/mês para reflexo sobre o RSR, sendo que 10 horas extras eram já quitadas pela entidade financeira a título de repouso em face das horas extras (sábado e feriado), ou seja, das 60 horas extras pagas mensalmente, 10 horas eram de integração, pelo que se deve limitar a 50 horas extras por mês”. Neste caso, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto probatório, em especial as fichas financeiras, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Assim, constata-se a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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