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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10445-29.2021.5.03.0165

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prestação de serviços
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Intervalo Intrajornada
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VALE S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST AFASTADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de revista em que se d iscute a possibilidade de a segunda reclamada, Vale S.A, ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa empregadora direta. 2. O Tribunal Regional assentou que o contrato firmado entre as reclamadas estava ligado aos meios de produção da 2ª ré, destinado à contenção de sedimentos de barragens de sua propriedade, e não vinculados à construção civil. Diante dessa conclusão, deixou de aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, por se tratar de terceirização de serviços. 3. A 2.ª reclamada alega que não pode ser responsabilizada, por ser dona da obra e não se tratar de empresa construtora ou incorporadora. Argumenta que o contrato de empreitada foi celebrado com todas as cautelas legais, com empresa de idoneidade comprovada, afastando a possibilidade de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ). Diante das premissas assentadas, extrai-se que a reclamada não se apresentava na relação contratual como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços. Ressalte-se que o fato de se tratar de terceirização lícita não exclui a responsabilidade subsidiária, inclusive diante do que decidiu a Suprema Corte nos autos da ADPF 324 e do RE 958252. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em sintonia com a Súmula 331, IV, desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Ademais, diante do contexto delineado, a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Empreitada / Dono da Obra

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