TSTAg-AIRR 10445-29.2021.5.03.0165
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços
- Descontos Salariais - Devolução
- Intervalo Intrajornada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, VALE S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST AFASTADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de revista em que se d iscute a possibilidade de a segunda reclamada, Vale S.A, ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa empregadora direta. 2. O Tribunal Regional assentou que o contrato firmado entre as reclamadas estava ligado aos meios de produção da 2ª ré, destinado à contenção de sedimentos de barragens de sua propriedade, e não vinculados à construção civil. Diante dessa conclusão, deixou de aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, por se tratar de terceirização de serviços. 3. A 2.ª reclamada alega que não pode ser responsabilizada, por ser dona da obra e não se tratar de empresa construtora ou incorporadora. Argumenta que o contrato de empreitada foi celebrado com todas as cautelas legais, com empresa de idoneidade comprovada, afastando a possibilidade de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ). Diante das premissas assentadas, extrai-se que a reclamada não se apresentava na relação contratual como mera dona da obra, mas como tomadora de serviços. Ressalte-se que o fato de se tratar de terceirização lícita não exclui a responsabilidade subsidiária, inclusive diante do que decidiu a Suprema Corte nos autos da ADPF 324 e do RE 958252. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em sintonia com a Súmula 331, IV, desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Ademais, diante do contexto delineado, a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Empreitada / Dono da Obra