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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000006-08.2010.5.07.0011

Execução: débitos trabalhistas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ACÓRDÃO REGIONAL CASSADO POR MEIO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO 80.395/CE. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática da lavra do eminente Ministro André Mendonça, cassou o acórdão regional no tema objeto do recurso de revista cujo seguimento foi denegado pelo TRT, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento e, em seguida, do presente agravo interno. Diante de tal quadro, prejudicada a análise do presente apelo, no particular, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que não mais subsiste a decisão regional impugnada. 2. PRÊMIO BÔNUS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Tribunal Regional, ao interpretar o comando sentencial transitado em julgado, foi categórico ao consignar que a referência à expressão “remunerações” no dispositivo não afasta a delimitação expressa, feita na fundamentação, de que a base de cálculo das verbas deferidas, inclusive do prêmio bônus, é o salário-base da época da rescisão. Nessas condições, a insurgência da parte agravante volta-se, em verdade, contra a interpretação conferida pelo órgão de origem ao título executivo, e não contra dissonância patente entre este e a decisão proferida na fase de execução. 2.3. Assim, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, reputar prejudicada sua análise no tema ¿Débitos Trabalhistas. Juros e Correção Monetária. Adequação à ADC 58 do STF¿, pela perda superveniente do objeto, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte na Reclamação 80.395/CE. Quanto ao tema remanescente, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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