Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10928-31.2017.5.15.0144

Execução: implementação de diferenças salariais em folha de pagamento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Implementação de diferenças salariais em folha de pagamento
  • Expedição de precatório complementar
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Salário / Diferença Salarial
  • Requisição de Pequeno Valor - RPV

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFICULDADES TÉCNICAS RELACIONADAS AO PREENCHIMENTO DE DADOS NO SISTEMA E-SOCIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APELO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o executado limitou-se a transcrever trecho do acórdão prolatado que não traz os fundamentos adotados pela Corte Regional no acórdão principal para dar provimento ao agravo de petição da parte exequente, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Requisição de Pequeno Valor - RPV; Crédito Complementar

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.