TSTAIRR 0011163-65.2023.5.03.0097
Execução: reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada como “prêmio” pelo título executivo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inclusão da verba na base de cálculo das horas extras
- Estrita observância dos limites da coisa julgada
- Integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
- Mera consequência da condenação
- Omissão do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA COMO “PRÊMIO” PELO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 879, §1º, DA CLT. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou ter o título executivo reconhecido a natureza salarial da parcela denominada como “prêmio”, ao destacar ser “indene de dúvidas que o título executivo que se formou neste processo reconheceu a natureza salarial dos prêmios, com os devidos reflexos”. Diante disso, concluiu que, “reconhecida a natureza salarial de uma parcela, mera consequência é sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Assim, por força da coisa julgada, impõe-se manter os cálculos”. Dessarte, tendo o título executivo reconhecido a natureza salarial da parcela denominada como “prêmio”, é devida sua inclusão na base de cálculo das horas extras, nos estritos termos da coisa julgada, razão pela qual não há falar em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre da imposição da lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pela executada, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas ¿exclusão dos prêmios da base de cálculo das horas extras¿ e ¿exclusão dos reflexos das verbas da base de cálculo do FGTS¿. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória