Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000865-72.2022.5.02.0351

Acidente de trabalho: culpa da empresa não comprovada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto aos demais temas alegados no RR e no AIRR, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIDA NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Caso em que o reclamante pretende a responsabilização da reclamada pelo acidente que resultou em fratura do seu dedo anelar. Cabe ressaltar que a alegação de existência de responsabilidade objetiva decorrente de trabalho na construção civil é inovatória, pois existente apenas nas razões de agravo, o que não se admite. A Corte regional julgou improcedente o pedido porque não foi comprovada a culpa da reclamada, tendo registrado que “não é possível inferir se a empregadora concorreu com culpa "no sentido de não ter propiciado condições de segurança necessárias para evitar o infortúnio ou que este seria previsível de ocorrer".” Nesse contexto, o acórdão recorrido é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Em acréscimo de fundamentação registre-se que, em que pese a parte ter indicado trechos da decisão recorrida, para fins de demonstração do prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso de revista. A parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, os artigos que entendeu estarem violados (fl. 424/427), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.