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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RRAg 54400-18.2008.5.05.0131

Irregularidade de representação processual na interposição de recurso de revista

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Substabelecente sem poderes nos autos
  • Indenização por Dano Moral
  • Indenização por Dano Material
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Coisa Julgada

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECENTE SEM PODERES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, I, DO TST. Discute-se acerca da caracterização de ausência de representação processual regular ou de simples irregularidade em substabelecimento, diante da ausência nos autos de instrumento de mandato do advogado que firmou o substabelecimento do causídico signatário do recurso de revista. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista diante da irregularidade de representação processual. Constatou-se inexistir nos autos a procuração outorgando poderes ao signatário do substabelecimento que conferiu poderes ao subscritor do recurso de revista. A Turma aplicou o item I da Súmula 383 do TST, considerando o recurso inexistente. Entendeu-se que não se tratava de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, hipótese que autorizaria a concessão de prazo para saneamento na forma do item II do verbete sumular acima citado e do art. 76, § 2º, do CPC. Tampouco se identificou mandato tácito ou as situações excepcionais do art. 104 do CPC. A decisão afastou expressamente a possibilidade de intimação para regularização, sob o argumento de que a ausência de poderes do advogado substabelecente caracteriza falta absoluta de mandato válido até o momento da interposição do recurso. Tal compreensão se alinha ao entendimento desta Subseção, não se tratando de irregularidade sanável. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o item II da Súmula 383 do TST, que autoriza a designação de prazo para saneamento do vício, aplica-se exclusivamente às situações em que já existe procuração ou substabelecimento constante dos autos e se verifica irregularidade nesse instrumento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Coisa Julgada

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