STJAREsp 3.131.551
Extinção pela prescrição intercorrente: insurgência genérica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Extinção pela prescrição intercorrente
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica e suficiente da fundamentação de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se demonstrar, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem do reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, providência não observada nas razões do agravo.
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.