TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-Emb 1001026-15.2021.5.02.0320
Omissão e contradição não configuradas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. No âmbito da Turma, negou-se provimento ao agravo, porquanto ausentes as hipóteses de transcendência da causa. Esta Subseção, à unanimidade, negou provimento ao agravo, confirmando a decisão de inadmissibilidade dos embargos ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Além de cumprida nos autos a decisão do Tribunal Pleno proferida nos autos do Processo TST-ARGINC 1000845-52.2016.5.02.0461, também não se verifica omissão ou contradição de julgamento quanto ao disposto no § 17 do artigo 896-C da CLT. A apreciação do caso pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, dado óbice de natureza processual, nem ao menos passou pela análise de aplicação de tese fixada em incidente de julgamento de recurso de revista repetitivo. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator